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NÚMERO: 1533




















































































































































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LEGISLAÇÃO
A propriedade industrial tem por finalidade principal a proteção das invenções (patente de invenção e certificado de adição) dos modelos de utilidade (patente de modelo de utilidade) dos desenhos industriais (registro de desenho industrial), das marcas (registro de marca), das indicações geográficas (repressão às falsas indicações geográficas) bem como a repressão da concorrência desleal.

No Brasil, os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial são regulados pela Lei no 9279, de 14 de maio de 1996, doravante LPI.



MARCAS
O expressivo número de depósitos de marcas que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recebe, anualmente, mostra que o empresariado nacional vem tomando consciência da importância do registro de marcas, não apenas como proteção de seu uso, mas também, como um bem material de valor econômico.
A marca registrada garante ao proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua identificação pelo consumidor pode proporcionar uma parcela estável de mercado, tornando-a um ativo valioso para sua empresa.
Como registrar?
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na(s) classe(s) pretendida(s).
Solicite ao nosso Departamento de Marcas uma busca prévia, preenchendo o formulário abaixo:
Nome / Empresa:
CPF / CNPJ:
Contato:
Endereço:
Cidade: UF: CEP:
Site:
E-mail:
Tel. 1:           Tel. 2:
Observações / Consulta:

O que é registrável como marca?

São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).
Dispõe, portanto, esta norma legal, que:
- a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
- os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
- a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
O que não é registrável como marca?
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.


PATENTES

A criação intelectual pode merecer várias formas de proteção (Patentes, Direito do autor, Marcas, etc.). As criações industrializáveis relativas a produtos e as invenções são protegidas através do Registro de Desenho Industrial e Patentes (Patente de Invenção e Modelo de Utilidade) e Certificado de Adição de Invenção.
O que é uma Patente?
É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
O direito à proteção das criações intelectuais é garantia constitucional (art. 5º, incisos XXVII e XXIX). A forma de proteção conferida às criações intelectuais está relacionada ao objeto da criação, podendo esta inserir-se no campo da propriedade industrial, científico, literário ou artístico.
No direito de autor são protegidos os direitos sobre as obras literárias e artísticas, aí incluídos, entre outros, desenhos, pinturas, esculturas, escritos, projetos arquitetônicos e de engenharia e obra de arte aplicada. Também os programas de computador são protegidos pelo direito autoral.
A propriedade industrial tem por finalidade principal a proteção das invenções (patente de invenção e certificado de adição) dos modelos de utilidade (patente de modelo de utilidade) dos desenhos industriais (registro de desenho industrial), das marcas (registro de marca), das indicações geográficas (repressão às falsas indicações geográficas) bem como a repressão da concorrência desleal.
No Brasil os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial são regulados pela Lei no 9279, de 14 de maio de 1996, doravante LPI.


DIREITOS AUTORAIS

Abrange:

- Músicas;
- Personagens;
- Poesias;
- Livros;
- Roteiros de programas de Rádio e TV;
- Desenhos artísticos, pinturas ou gravuras;
- Esculturas.
Toda obra de cunho artístico pode ser protegida.
No direito de autor são protegidos os direitos sobre as obras literárias e artísticas, aí incluídos, entre outros, desenhos, pinturas, esculturas, escritos, projetos arquitetônicos e de engenharia e obra de arte aplicada.
Também os programas de computador são protegidos pelo direito autoral.




TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

No INPI, a Diretoria de Transferência de Tecnologia - DIRTEC, consoante os artigos 61, 62, 63, 121,139, 140, 141 e 211, da Lei n° 9.279 de 14/05/96 (Lei da Propriedade Industrial) e legislação complementar, averba/registra atos e contratos que impliquem transferência de tecnologia, licença de direitos de propriedade industrial, franquia e registra programas de computador, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.609/98 de 19/02/98.
A transferência de tecnologia é uma negociação econômica e comercial que desta maneira deve atender a determinados preceitos legais e promover o progresso da empresa receptora e o desenvolvimento econômico do país.



PROGRAMA DE COMPUTADOR

Programas para computadores devem ser registrados, assegurando seu uso exclusivo.
Pode-se registrar Programas de Computador, consoante com a Lei nº 9.609/98, a Lei nº 9.610 e o Decreto 2 556/98.
O registro de programa de computador é uma forma de assegurar a seu autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação.
No âmbito internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio - TRIPs.
A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 (cinqüenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da sua "Data de Criação" - que é aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.

FONTE: INPI



MATRIZ: (11) 5904-0084

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CEP 04020-001
São Paulo - SP


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